Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 593/2021-COREA

8.1. Versam os autos sobre a análise do ato consubstanciado na Portaria nº 05/2020, de 01 de junho de 2020, expedida pela Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí-TO (GUARAÍ-PREV), que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, matrícula funcional nº 532, ocupante do cargo de Professor 40H III, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal, o qual foi encaminhado a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro do respectivo ato concessório.

8.2. Na regular tramitação do feito, os autos foram analisados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal que, por meio do Parecer Técnico n° 1625/2020 (evento 2), manifestou-se conclusivamente pela legalidade do ato em apreço.

8.3. Por sua vez, o Conselheiro Substituto, Wellington Alves da Costa, representante do Corpo Especial de Auditores, nos moldes do Parecer nº 2497/2020- COREA (evento 3), opinou pela conversão dos autos em diligência, conforme abaixo transcrito:

ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e considerando os documentos que compõem os autos manifesto entendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no sentido de:

I- Converter os presentes autos em diligência, para que se proceda a atualização e juntada dos documentos pessoais devidamente atualizados da Sra. Ângela Maria Gomes da Costa;

II- Emitir novos pareceres conclusivos, considerando o nome da requerente, devidamente regularizado.

8.4. Em seguida, o Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, membro do Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 2689/2020 - PROCD (evento 4), manifestou-se pela legalidade e registro do benefício previdenciário em análise, nos termos abaixo:

Diante do exposto, este Parquet Especial, no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário em análise, outorgado por meio da Portaria nº 05/2020, de 01º de junho de 2020, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, à segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, no cargo de Professora - 40h - Nível III, lotada no Fundo Municipal de Educação, matriculada sob o nº 532.

8.5. Por meio do Despacho nº 2078/2020 - COREA (evento 5), este Conselheiro Substituto determinou a conversão dos autos em diligência, conforme abaixo transcrito:

8.8. Ante o exposto, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Carta Magna, e com fundamento no inciso I, do art. 27, 28 e art. 80, da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202 e 205, do Regimento Interno, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelas diligências para que, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, proceda a CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO da Sra. MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 507.929.701-87 – Presidente do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí/TO (GUARAÍ-PREV), para, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, apresentar os seguintes documentos referentes à Sra. Ângela Maria Gomes da Costa Noleto:

8.6. Ato contínuo, a responsável foi devidamente citada e intimada, apresentado tempestivamente suas alegações de dessa nº 2041964/2020 (evento 9), conforme certificado pela Coordenadoria de Diligências na Certidão nº 1217/2020 (evento 10).

8.7. Em seguida, aportaram os autos na Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal que, mediante o Parecer Técnico nº 298/2021 (evento 11), opinou pelo não registro temporário do benefício e sugeriu a conversão dos autos diligência, pelas razões a seguir expostas:

(...)

Compulsando os autos, certifica-se que não foram juntados os documentos capaz de sanar as impropriedades mencionadas no parecer da Relatoria competente que identificou divergências entre os documentos acostados nos autos entre o nome de solteira e casada, ficando portanto ausentes as exigências procedimentais necessárias à instrução processual prevista, sendo insuficientes desta forma para amparar o prosseguimento normal do presente feito.

8.8. O Conselheiro Substituto, Wellington Alves da Costa, representante do Corpo Especial de Auditores, no Parecer nº 717/2021- COREA (evento 12), também opinou pela conversão dos autos em diligência, apresentando o mesmo entendimento explanado em seu Parecer nº 2497/2020 (evento 3), que abaixo reproduzo:

(...)

Mediante análise dos documentos anexos aos autos, nota-se que o ato concessivo do benefício foi emitido à Sra. Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, cujo nome corresponde ao utilizado pela beneficiária após contrair matrimônio. Contudo, a Carteira de Identidade e Título de Eleitor constante nos autos estão em nome de solteira da interessada.

O nome de solteira da interessada, sendo Ângela Maria Gomes da Costa, consta no Requerimento, na Certidão de Vida Funcional, Certidão de Efetivo Exercício de Magistério, Prontuário Médico e Recibo de Pagamento, bem como na capa deste processo. O nome constante nos demais documentos presentes no Evento 1 é o nome de casada, qual seja Ângela Maria Gomes da Costa Noleto.

Cabe ressaltar que, na Certidão de Casamento apresentada não consta averbação de divórcio ou separação, que viria a justificar o uso do nome de solteira por parte da interessada.

ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de sugerir ao Relator que:

I- Converter novamente em diligência os presentes autos, para que se proceda a atualização e juntada dos documentos pessoais devidamente atualizados da beneficiária do ato consubstanciado na da Portaria nº 05/2020, publicada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Guaraí, expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí – GUARAI-PREV, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, no cargo de Professora 40H III, lotada no Fundo Municipal de Educação de Guaraí.

II- Emitir novos pareceres conclusivos, considerando o nome da requerente, devidamente regularizado.

8.9. Posteriormente, o Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, membro do Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 922/2021 - PROCD (evento 13), manifestou-se pela legalidade e registro do benefício, concluindo que:

Desse modo, após a análise da documentação solicitada pelo Eminente Relator e apresentada pela defesa para complementação da instrução processual, entendo que a segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto cumpriu com as exigências impostas para a aquisição do direito à Aposentadoria por Invalidez, de acordo com os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, uma vez que a interessada já informou que é casada no Requerimento de Aposentadoria (Evento nº 1 - Anexo 2), bem como juntou a Certidão de Casamento (Evento nº 1 - Anexo 3) para comprovar o seu estado civil e, consequentemente, a modificação do seu nome de “Ângela Maria Gomes da Costa” para “Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto”.

Diante do exposto, este Parquet Especial, no exercício de suas atribuições institucionais, corroborando com o entendimento do Conselheiro Substituto Moisés Viera Labre no Despacho nº 2078/2020-COREA (Evento nº 5), opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário em análise, outorgado por meio da Portaria nº 05/2020, de 01º de junho de 2020, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, à segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, no cargo de Professora - 40h - Nível III, lotada no Fundo Municipal de Educação, matriculada sob o nº 532.

8.10. Em consonância com a manifestação do Ministério Público de Contas, por meio do Despacho nº 542/2021-COREA (evento 14), determinei o retorno dos autos ao à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, para manifestações conclusivas, tendo em vista o não acolhimento dos requerimentos formulados, respectivamente, no Parecer nº 298/2021- DIFAP (evento 11) e no Parecer nº 717/2021- COREA (evento 12).

8.11. Logo após, a Área Técnica desta Casa, no Parecer Técnico nº 951/2021-DIFAP (evento 15) e o representante do Corpo Especial de Auditores, no Parecer nº 1967/2021- COREA (evento 16), manifestaram-se conclusivamente pela legalidade e registro o benefício em questão.

8.12. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 31/08/2021 às 14:26:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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